Processo 6099945-20.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6099945-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERFESON ERIKI MIRANDA PINTO REU: FLAVIO DA COSTA SILVA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gerfeson Eriki Miranda Pinto em face de Flavio da Costa Silva, na qual a parte autora sustenta ter vendido ao requerido uma motocicleta no ano de 2021, mediante ajuste verbal, permanecendo o veículo registrado em seu nome. Alega que o requerido não promoveu a transferência da titularidade e passou a acumular multas, débitos administrativos, licenciamento atrasado e protestos vinculados ao veículo, ocasionando prejuízos financeiros e dificuldades para renovação de sua carteira nacional de habilitação. Requereu condenação ao pagamento de danos materiais e morais. O requerido compareceu aos autos desacompanhado de advogado e sem apresentação de contestação escrita. Em audiência, reconheceu a existência da negociação envolvendo a motocicleta, bem como confirmou que posteriormente devolveu o bem ao autor. Sustentou que o veículo já possuía multas anteriores à compra e afirmou que a devolução da motocicleta ocorreu justamente para solucionar definitivamente a controvérsia existente entre as partes. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha apresentada pelo autor. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. II - A controvérsia dos autos reside na definição acerca da existência de obrigação indenizatória remanescente decorrente da negociação verbal de motocicleta celebrada entre as partes. A prova produzida confirma que houve efetiva compra e venda do veículo pelo requerido, permanecendo a motocicleta registrada em nome do autor durante o período de utilização do bem pelo réu. Também restou demonstrado que, nesse intervalo, foram geradas multas e demais débitos administrativos vinculados ao veículo (id 25307917, id 25307918, id 25307922, id 25307923, id 25307924, id 25307926, id 25307929 e id 25307931). Em audiência, o autor relatou que vendeu a motocicleta ao requerido mediante ajuste verbal e sem formalização documental da transferência, afirmando que o bem permaneceu em nome do demandante sob promessa futura de regularização. Declarou ainda que, diante do acúmulo de multas e da impossibilidade de renovação de sua CNH, recebeu novamente a motocicleta do requerido. O requerido, por sua vez, confirmou expressamente que devolveu o veículo ao autor após tratativas intermediadas por terceira pessoa, afirmando que acreditava que, com a restituição da motocicleta, a questão estaria definitivamente resolvida entre ambos. A testemunha Cristiane Picanço da Silva também corroborou que houve intermediação entre as partes justamente para solução do conflito relacionado às multas e pendências do veículo, confirmando que a motocicleta foi devolvida ao autor. Da análise conjunta da prova oral, observa-se que a devolução do veículo não ocorreu de maneira casual ou desvinculada da controvérsia existente. Ao contrário, os depoimentos evidenciam que a restituição da motocicleta…
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