Processo 6099947-87.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6099947-87.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: NAZARENA SARMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: KATRINY TENORIO BARBOSA - AP5400-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Mérito Cinge-se o mérito recursal em torno da análise da regularidade da cobrança da tarifa denominada de “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”. 1.1. Da contratação Em casos análogos, com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, a jurisprudência uníssona desta Turma Recursal tem se firmado do seguinte modo: a) a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico; b) o ônus de provar a regularidade da contratação é da parte ré. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0019452-37.2020.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, julgado em 15/4/2021 RECURSO INOMINADO, Processo Nº 0005121-47.2020.8.03.0002, Relator LUCIANO ASSIS, julgado em 23/2/2021; RECURSO INOMINADO, Processo Nº 0003132-06.2020.8.03.0002, Relator REGINALDO ANDRADE, julgado em 20/10/2020; RECURSO INOMINADO, Processo Nº 0000586-08.2016.8.03.0005, Relator CESAR SCAPIN, julgado em 1/6/2017. Desta feita, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. De mais a mais, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). Ora, imperioso salientar que a ausência de apresentação do contrato ou termo de adesão obsta a análise do juízo acerca da eventual oferta de outras modalidades de pacotes de serviços ou da existência ou não de cláusula que disponha discriminadamente sobre a relação de serviços incluídos no pacote contratado, revelando, com isso, que a instituição financeira descumpriu o dever informacional (art. 6º, III, CDC), sendo, portanto, nula a contratação dos pacotes de serviços bancários objetos da lide, ante a presença de cobrança abusiva, em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC). No caso concreto, além de somente apresentar contrato de abertura de conta diversa do objeto dos autos, a parte ré não se desincumbiu de provar a contratação dos pacotes de serviços, posto que não carreou aos autos o instrumento contratual específico apto à comprovação da regularidade das cobranças efetuadas. 1.2 Repetição do indébito No caso sob análise, a parte ré não apresentou aos autos o instrumento contratual ou termo de adesão assinado pela parte autora, seja o de abertura da conta corrente referente às cobranças objetos da lide, seja o contrato específico do pacote de serviços, o que demonstra a má-fé na conduta adotada pela instituição bancária e, por consequência, ensejaria a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em todo período pleiteado. Esclareço ainda que, a presente demanda trata de conta diversa da constante no contrato de abertura de conta apresentado pela instituição bancária, isto é, a conta nº 205937-1, aberta em 2017, segundo o extrato apresentado pelo próprio…
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