Processo 6099952-12.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6099952-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILDE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDE TAVARES PINHEIRO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento das parcelas retroativas de abono de permanência no período compreendido entre 22/02/2021 até março de 2023, com incidência da taxa SELIC, sustentando a existência de omissão no julgado quanto à apreciação dos pedidos de: (i) reconhecimento do direito ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; e (ii) condenação ao pagamento dos respectivos valores retroativos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, assiste razão à embargante. Com efeito, ao analisar a petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou expressamente pedido de reconhecimento do direito ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, em razão de sua natureza remuneratória, bem como requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Entretanto, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido o direito ao recebimento do abono de permanência no período indicado, o dispositivo deixou de apreciar expressamente tais pedidos, incorrendo em omissão. Conforme entendimento consolidado no Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, devendo integrar a base de cálculo de verbas que incidam sobre a remuneração do servidor, tais como a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. Assim, a omissão deve ser sanada, com atribuição de efeitos infringentes, para complementar o dispositivo da sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 27073585, cujo dispositivo passa a constar com a seguinte redação: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento das parcelas retroativas de abono de permanência devidas à parte autora no período compreendido entre 22/02/2021 até março de 2023, quando houve a efetiva implementação administrativa do benefício; b) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, desde a data em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária e passou a fazer jus ao benefício; c) condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, relativamente ao período compreendido entre 22/02/2021 até março de 2023; d) determinar que sobre os valores devidos incidam…
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