Processo 6099982-47.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6099982-47.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6099982-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALQUIRIA DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por WALQUIRIA DE ARAÚJO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual a parte autora pretende a implementação de adicional de titulação/mestrado no percentual de 20% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde setembro de 2022. Analisando os autos, verifico que as partes deste feito são as mesmas do processo nº 6048937-38.2024.8.03.0001, em trâmite perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, no qual houve sentença com trânsito em julgado, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença/precatório. Consta dos documentos acostados no referido feito que a demanda originária versou sobre promoção funcional e adicional de pós-graduação, inclusive com juntada do processo administrativo referente ao adicional de pós-graduação, fichas financeiras e documentos funcionais da autora. No presente feito, embora a autora sustente tratar-se especificamente de pedido de adicional de mestrado no percentual de 20%, observa-se identidade substancial de partes, causa de pedir e pedido, ao menos no que tange à pretensão de implementação de vantagem funcional decorrente de titulação acadêmica e pagamento de retroativos. Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a matéria já foi submetida à apreciação judicial e decidida por sentença transitada em julgado. Ainda que se entenda não haver identidade absoluta, é certo que eventual diferença de enquadramento do percentual ou da espécie de titulação deveria ter sido arguida no processo originário ou na fase de liquidação/cumprimento, sendo vedado o fracionamento da pretensão em demandas sucessivas. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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