Processo 6100004-08.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6100004-08.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6100004-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA HELENA PEIXOTO DA COSTA REU: EDGAR AUGUSTO LOBO DA SILVA, CLAUDIO AUGUSTO LOBO DA SILVA, ANA CLAUDIA LOBO DA SILVA, JOSE GLAUCIA LOBO DA SILVA, ANA DO SOCORRO LOBO, VALDIRENE LOBO DA SILVA, ANA LAURA LOBO DA SILVA, BENEDITA LOBO DA SILVA, CESAR AUGUSTO LOBO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. A parte autora já foi intimada, em mais de uma oportunidade, para definir com precisão a composição do polo passivo, tendo sido expressamente advertida, na decisão de ID 29803068, de que deveria apresentar petição inicial consolidada, com indicação definitiva de quem deveria responder à demanda e individualização dos fatos e pedidos atribuídos a cada requerido. A petição de ID 30025057, contudo, ainda não atende integralmente à determinação. Embora mencione CLÁUDIO AUGUSTO LOBO DA SILVA como ocupante do imóvel e o qualifique como herdeiro de Maria Teófila Lobo da Silva, a peça continua utilizando expressões imprecisas como “herdeiro”, “espólio ou herdeiro”, “ocupante do imóvel vizinho” e “réus”, sem esclarecer, de forma inequívoca, quem efetivamente deverá integrar o polo passivo em nome próprio e contra quem cada pretensão é formulada. A própria autuação ainda registra diversos requeridos, ao passo que a emenda mais recente parece concentrar a narrativa principalmente em Cláudio Augusto Lobo da Silva. Essa indefinição impede o regular prosseguimento do feito. Não cabe ao Juízo escolher, dentre os nomes mencionados pela própria autora, quem deverá ser demandado, tampouco reconstruir de ofício a legitimidade passiva da ação. Assim, pela última vez, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 dias, emendar a petição inicial e declarar, de forma expressa e objetiva, quem deverá permanecer no polo passivo da demanda, indicando o nome completo de cada requerido e esclarecendo se responde em nome próprio, como representante do espólio, ou em qualquer outra qualidade juridicamente definida. Se a pretensão for dirigida exclusivamente contra CLÁUDIO AUGUSTO LOBO DA SILVA, deverá dizê-lo expressamente, requerendo a exclusão dos demais nomes atualmente cadastrados no polo passivo. Se pretender manter outros herdeiros ou ocupantes como réus, deverá individualizar, quanto a cada um, o fato que lhe é imputado e o pedido correspondente, não sendo suficiente a mera condição de herdeiro da antiga proprietária. Caso pretenda incluir o ESPÓLIO DE MARIA TEÓFILA LOBO DA SILVA, deverá indicar quem o representa legitimamente, com comprovação da existência de inventário e identificação do inventariante ou, inexistindo inventário, demonstrar quem exerce a administração provisória da herança. A emenda deverá ser apresentada de forma clara e definitiva, sem fórmulas alternativas ou genéricas como “espólio ou herdeiro”, “ocupante” ou “responsável”. O descumprimento desta determinação, ou a apresentação de nova emenda que mantenha a indefinição do polo passivo, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Macapá/AP, 11 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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