Processo 6100017-07.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6100017-07.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6100017-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAQUEL RIBEIRO MENDES REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação cível em que autora requer a declaração de nulidade do ato administrativo constante dos Editais nº 192 e 195/2025 e a garantia do direito de refazer todas as provas do 1º dia do TAF (barra fixa, resistência abdominal e natação), uma vez que estava acometida pelo Coronavírus (Covid-19). Defesa pelo Estado do Amapá pugnando pela improcedência dos pedidos em face do julgamento do Tema nº 335 do Supremo Tribunal Federal. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que procedeu à sua exclusão do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, alegando que, no dia das provas, estaria a reclamante infectada pelo vírus do Coronavírus (Covid-19). Pois bem. Denota-se nos autos que a reclamante prestou Concurso Público para o cargo de Soldado de 2ª classe do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – CBMAP, regido Edital n° 001/2022 Abertura – CFSD/BM/CBMAP. Tem-se que, após aprovação nas fases iniciais do certame, a reclamante foi convocada para a 3ª Fase, sendo submetida à Avaliação de Capacidades Físicas (ACF) porém não apresentava condições físicas adequadas que lhe permitisse a realização dos testes em igualdade de condições com os demais participantes por encontrar-se acometida pelo Coronavírus (Covid-19), conforme teste positivo para o vírus (ID 25312200). É evidente que a referida condição física da reclamante deu-se por motivo alheio à sua vontade, uma vez que foi acometida de doença no período do teste físico, em 25/09/2025. É sabido que o STF, quando julgamento do Tema nº 335, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese sobre a matéria tratada nos autos: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, mesmo que o motivo da remarcação seja força maior que atinja a higidez física do candidato" ”. Acontece que o diagnóstico de Covid-19 durante o período de realização dos testes de aptidão física configura caso fortuito ou força maior, situação que compromete a realização dos testes em igualdade de condições com os demais candidatos, pois afeta consideravelmente seu desempenho físico, notadamente devido a falta de ar, sintoma característico do Covid-19. Portanto, apesar da tese fixada pelo STF, entende-se no caso específico deve ocorrer uma mitigação dos seus efeitos em razão dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia que regem os concursos públicos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MILITAR – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – CANDIDATA ACOMETIDA DE COVID-19 – CASO FORTUITO – REMARCAÇÃO – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Considerando que a pandemia provocada pela Covid-19 constitui fato totalmente atípico, caracterizando-se como caso fortuito ou de força maior, deve ser mitigado o entendimento firmado pelo o STF no Tema nº 335 (RE 630733/DF), preservando-se o…

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