Processo 6100194-68.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6100194-68.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6100194-68.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANNE DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte autora apresentou planilha atualizada do cálculo. Todavia, o valor total a receber, antes de juros e correção, é de R$ 236.151,15, valor superior ao teto do juizado especial de fazenda pública fixado no art. 2º da Lei 12.153/09, atualmente no valor de R$ 97.260,00. Primeiramente, importa esclarecer que o cumprimento de sentença do valor principal, antes de juros e correção, não fica limitada ao teto de competência do juizado quando da propositura da ação. Isto porque o teto de competência estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 é vinculado ao salário mínimo vigente que, anualmente, é reajustado. Assim, o valor de alçada é apurado no momento de ingresso da ação para fins de fixação de competência do juízo. O art. 2º, §2º, da Lei 12.153/09, dispõe que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, se, no momento da propositura da ação, o valor das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas exceder ao teto de competência do juizado, haverá renúncia tácita ao crédito excedente, conforme estabelece em seu art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), e com a seguinte disposição: Art. 3º (...) § 3º “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Neste sentido, ao optar pelo ingresso da ação pelo procedimento do Juizado, o Reclamante renuncia tacitamente ao valor que excederia ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1537996-DF, Terceira Turma, DJe 28/06/2016, já se posicionou pela interpretação lógico-sistemática do pedido, extraída de todo o corpo da petição inicial e não apenas de sua conclusão. 2. Embora o autor tenha requerido nos pedidos da inicial, a condenação do Município no importe de R$ 38.605,65, conforme fundamentação exposta na peça exordial, a qual foi acolhida pela sentença de primeiro grau, verifica-se, através de uma interpretação lógico-sistemática, que, na realidade, o pedido refere-se ao pagamento de licenças prêmio não usufruídas, calculadas com base na última remuneração em atividade (R$ 5.869,82), razão pela qual faz jus ao pagamento no valor de R$ 88.047,30. 3. Nesse sentido, considerando que a pretensão do recorrente ultrapassa o teto legal para litigância em juizados especiais da fazenda pública (60 salários mínimos - Lei 12.153/2009), entende-se pela renúncia tácita ao valor excedente,…

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