Processo 6100203-30.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6100203-30.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6100203-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA FERNANDES DA ROCHA, JEKSON FONSECA DE OLIVEIRA REU: AMIRALDO FRANCA DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação proposta por ANGELICA FERNANDES DA ROCHA e JEKSON FONSECA DE OLIVEIRA em face de AMIRALDO FRANCA DE OLIVEIRA, na qual alegam, em síntese, terem celebrado sucessivos negócios envolvendo veículos automotores com o requerido, culminando na entrega do veículo VW/POLO AF, placa NUH6F05, ocasião em que o requerido assumiu a obrigação de quitar as parcelas remanescentes do financiamento junto à AYMORE CRÉDITO F DE INVES S/A, bem como os débitos existentes perante o DETRAN/AP. Sustentam os autores que o requerido recebeu ainda o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para auxiliar na regularização do veículo, contudo não efetuou qualquer pagamento, deixando o automóvel com débitos bancários e administrativos, além de ter cessado qualquer contato com os requerentes. Requereram a condenação do requerido ao cumprimento das obrigações assumidas, pagamento de danos materiais e compensação por danos morais. O requerido foi devidamente intimado da audiência por meio de WhatsApp, conforme certidão e comprovantes anexados aos autos, inclusive com confirmação de identidade mediante envio de documento pessoal. Apesar de regularmente intimado, o requerido não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação. Pois bem. Prescreve o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que a ausência injustificada da parte demandada à audiência importa revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. E assim o é o requerido porque, mesmo regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não apresentando qualquer justificativa para sua ausência. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e, como tal, admite prova em contrário. Todavia, no caso concreto, os documentos acostados aos autos corroboram integralmente as alegações autorais. Consta dos autos contrato referente ao veículo HONDA FIT EX CVT celebrado entre o requerido e o segundo autor, estabelecendo as condições do negócio firmado entre as partes. Também foi juntado recibo/contrato referente ao veículo VW/POLO AF, placa NUH6F05, no qual o requerido declara expressamente que se responsabilizaria “pelo pagamento de TODAS as parcelas junto ao AYMORE CRÉDITO F DE INVES S.A até dia 10.11.2025”. Além disso, os documentos demonstram a existência de parcelas pendentes do financiamento, bem como débitos de multas, IPVA e licenciamento perante o DETRAN/AP. Em reforço à presunção de veracidade decorrente da revelia, verifica-se a total ausência de iniciativa do requerido em comprovar eventual quitação das obrigações assumidas. Não é demais lembrar que incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação do cumprimento contratual conduz à natural conclusão de que o requerido permanece inadimplente quanto às obrigações livremente…

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