Processo 6100208-52.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6100208-52.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6100208-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILIO APARECIDO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILIO APARECIDO PINTO REU: WENE CRISTIAN FERREIRA FARIAS SENTENÇA Relatório dispensado. O pedido de ressarcimento procede em razão da revelia da parte demandada. E assim o é a ré porque não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo regularmente citada e intimada. Pois bem. Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que a ré não efetuou o pagamento dos cosméticos adquiridos junto à autora. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário. Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que a ré não cumpriu sua obrigação contratual, tem-se a total falta de iniciativa da demandada em provar o pagamento. Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou a compra, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial. A não comprovação do pagamento conduz à natural conclusão de que se mantém inadimplente com a credora, em virtude do que a autora possui o direito de obter a constituição do crédito correspondente, sob pena da ré enriquecer ilicitamente e sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1120,00 (quinhentos e noventa e sete reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da compra (20/10/2024) e acrescida de juros calculados pela taxa selic deduzido o IPCA, estes devidos a partir da citação. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se a autora. Dou o réu por intimado da sentença pela simples publicação por força do art. 346 do CPC. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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