Processo 6100242-27.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6100242-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO AURILIO QUEIROZ TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO AURILIO QUEIROZ TEIXEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ e MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada, em razão de procedimento oftalmológico relacionado à retinopatia diabética, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Sobreveio contestação do Estado do Amapá arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando que o procedimento estava disponível na rede pública por meio do Programa Mais Visão, inexistindo negativa administrativa ou falha estatal apta a justificar o ressarcimento pretendido. Passo ao julgamento. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, mediante políticas públicas destinadas ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196 da CF). Todavia, tal garantia não confere ao usuário direito irrestrito à livre escolha de tratamento particular com posterior transferência automática dos custos ao Poder Público. No caso concreto, observa-se dos autos que a parte autora realizou procedimento cirúrgico oftalmológico na rede privada, buscando posteriormente o ressarcimento integral das despesas e indenização por danos morais. Entretanto, não restou demonstrada a prévia negativa administrativa do tratamento pelo SUS, tampouco a inexistência ou insuficiência do serviço público disponível. Ao contrário, a documentação acostada pela parte requerida demonstra que o procedimento era disponibilizado pela rede pública estadual por meio do Programa Mais Visão, havendo inclusive registro de atendimentos e exames realizados no Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate. A jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento do dever de ressarcimento de despesas médicas particulares, a comprovação cumulativa de: (i) urgência ou emergência; (ii) negativa injustificada do SUS ou indisponibilidade do tratamento; e (iii) impossibilidade de aguardar o fluxo regular de atendimento público. Nenhum desses requisitos restou suficientemente comprovado nos autos. Verifica-se que a parte autora optou voluntariamente pela realização do procedimento na rede privada, sem demonstração de esgotamento da via administrativa ou comprovação de omissão estatal concreta. Assim, não há como imputar aos entes públicos a responsabilidade pelos valores despendidos unilateralmente. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 03 do FONAJUS, estabelece que o interesse de agir em demandas de saúde depende da comprovação de prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do…
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