Processo 6100251-86.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6100251-86.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6100251-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA DO CARMO VALENTE PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que a autora LUCIA DO CARMO VALENTE PEREIRA informa ser ex- servidora pública estadual, e, em razão de sua aposentadoria, deixou de receber o pagamento das férias proporcionais com respectivo terço constitucional e do décimo terceiro proporcional. Devidamente citado, o Estado do Amapá deixou de ofertar contestação, porém deixo de decretar a revelia em face da indisponibilidade da causa. Passo a análise de mérito. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante é servidora pública estadual aposentada, pertencente ao quadro civil Estado do Amapá e foi aposentada através do Decreto n° 5.296 de 06 de junho de 2023. Pois bem. Passo a analisar se houve prova do pagamento do adicional de férias nos períodos cobrados pela parte reclamante, segunda a ficha financeira juntada aos autos. A análise da ficha financeira demonstra que a autora recebeu as últimas férias em dezembro/2022, tendo, porém, aposentado em 06 de junho de 2023. Assim, faz jus a 5/12 (cinco doze avos) e 06 dias de férias, com adicional de um terço. No que se refere ao décimo terceiro salário, a ficha financeira demonstra o recebimento no mês de junho/2023 no valor de R$ 6.376,72 referente ao primeiro semestre de 2023. Assim, não vislumbro débito pelo reclamado nesse item. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante 5/12 avos e 06 dias referente a férias proporcional com adicional de um terço, observando-se o último salário, descontados os compulsórios legais. O valor deverá ser atualizado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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