Processo 6100268-25.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6100268-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUDILENE RIBEIRO LIMA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 27943151) em face da sentença proferida no ID 27731101, a qual, segundo o embargante, padece de manifesto erro material, pois seu conteúdo é completamente dissociado da presente demanda. O embargante sustenta que a decisão judicial equivocadamente juntada aos autos refere-se a um processo distinto, envolvendo partes, objeto e causa de pedir que não guardam qualquer relação com a lide travada entre MARIA CREUDILENE RIBEIRO LIMA e o BANCO BMG S.A. Requer, assim, o saneamento do vício, com a correção da sentença para adequá-la aos elementos do presente processo. Intimada para se manifestar (ID 27950872), a parte embargada, MARIA CREUDILENE RIBEIRO LIMA, apresentou sua resposta no ID 28259535, concordando integralmente com as razões do embargante. A embargada reconhece o evidente erro material na prolação da sentença e requer o acolhimento dos embargos para que o ato judicial seja desconsiderado e o processo tenha seu regular prosseguimento. É o relatório do incidente. Decido. Assiste plena razão a ambas as partes. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No presente caso, a análise da sentença de ID 27731101 e sua comparação com os autos do processo nº 6100268-25.2025.8.03.0001 revelam um equívoco indiscutível. A referida sentença julgou uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Wanessa Kellry de Souza Oliveira, cujo objeto era um veículo Fiat Strada. Tal lide é manifestamente estranha à presente ação, que versa sobre Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) proposta por MARIA CREUDILENE RIBEIRO LIMA em face do BANCO BMG S.A. Trata-se, portanto, de um erro material grosseiro, que impede a produção de qualquer efeito jurídico válido no âmbito deste processo. A prestação jurisdicional, da forma como foi entregue, não se pronunciou sobre a controvérsia efetivamente posta sob análise, tornando imperiosa sua anulação para que o mérito da causa seja devidamente apreciado. Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos no ID 27943151, para, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecer o erro material apontado e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 27731101. Corrigido o vício, passo ao julgamento do mérito da presente ação. 2. RELATÓRIO DA AÇÃO PRINCIPAL MARIA CREUDILENE RIBEIRO LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. A autora narra, em sua petição inicial (ID 25338005), que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que, ao verificar seu extrato, constatou a existência de…
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