Processo 6100325-43.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6100325-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDIENE ALMEIDA DIAS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação em face do ESTADO DO AMAPÁ, inicialmente pleiteando tutela de urgência para determinar a autorização, disponibilização de leito e realização de cirurgia de colecistectomia via SUS, alegando que, ao tentar dar seguimento ao procedimento cirúrgico já agendado, foi surpreendida com a informação de que constava, nos sistemas vinculados ao SUS, como “falecida” desde 14/10/2022, o que teria impedido a continuidade do processo de autorização da cirurgia. No curso do feito, a autora informou que, após a propositura da ação, o cadastro de óbito foi retificado em 13/12/2025, a internação ocorreu em 16/12/2025, a cirurgia de colecistectomia foi realizada em 17/12/2025 no Hospital São Camilo e a alta médica se deu em 18/12/2025, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e aditando a inicial para formular pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em razão do registro de óbito e dos transtornos que afirma ter suportado. O Estado do Amapá apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, e, no mérito, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ausência de conduta ilícita, inexistência de dano moral efetivo e de nexo de causalidade que justifique indenização, argumentando tratar-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente de intercorrência administrativa já sanada, sem agravamento clínico demonstrado. De forma subsidiária, pugnou, em caso de eventual condenação, pela fixação de valor módico, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme admitido pela própria autora na emenda à inicial, o registro de óbito foi corrigido administrativamente em 13/12/2025, a internação ocorreu em 16/12/2025, a cirurgia de colecistectomia foi realizada em 17/12/2025 no Hospital São Camilo, com alta em 18/12/2025, fatos comprovados pelos documentos juntados. Dessa forma, a providência material originalmente pretendida – autorização, internação e realização da cirurgia – foi integralmente satisfeita, caracterizando perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer. Assim, remanesce exclusivamente a análise do pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo necessária, para a responsabilização, a presença de: a) conduta estatal (ação ou omissão); b) dano efetivo; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, não se prescinde da prova do dano e do nexo causal, nem se admite responsabilização automática por qualquer inconveniente decorrente de falhas administrativas, sobretudo quando já sanadas sem prejuízo concreto demonstrado. O STF e o STJ, em sua jurisprudência consolidada, reiteradamente afirmam que o dano moral não se confunde com meros dissabores, contratempos ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, exigindo-se violação relevante aos direitos da…
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