Processo 6100352-26.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6100352-26.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6100352-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO ELMO JUCA TELES REU: DVG INDUSTRIAL S.A., CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, que sustenta a existência de omissões na sentença, alegando, em síntese: (i) ausência de apreciação da preliminar de necessidade de produção de prova pericial, diante da natureza técnica da controvérsia; (ii) falta de enfrentamento do argumento de que a substituição inicial das telhas não configuraria reconhecimento de vício de fabricação; (iii) omissão quanto à alegação de que os recibos de instalação e pintura possuíam datas anteriores às notas fiscais das telhas, circunstância que comprometeria a narrativa inicial e afastaria o nexo causal; e (iv) omissão quanto à fundamentação da condenação por danos materiais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir a matéria decidida. No tocante à alegada omissão quanto à preliminar de necessidade de realização de prova pericial, não assiste razão à embargante. A sentença apreciou expressamente a questão, concluindo, de forma fundamentada, que a prova constante dos autos era suficiente para o julgamento da demanda, reputando desnecessária a produção de prova pericial. A circunstância da embargante discordar desse entendimento não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca do significado atribuído à substituição inicial das telhas. A sentença apreciou o conjunto probatório e formou seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos. A pretensão da embargante consiste em conferir nova valoração às provas produzidas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao argumento referente às datas dos recibos de instalação e pintura em relação às notas fiscais das telhas. Tal questão foi devidamente esclarecida no curso da instrução processual, inclusive em audiência, tendo a sentença considerado os esclarecimentos prestados e os demais elementos probatórios para formar o convencimento acerca dos fatos. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. No que diz respeito à alegada omissão quanto à fundamentação da condenação pelos danos materiais, igualmente não merece acolhida a insurgência. A sentença expôs de forma suficiente os fundamentos que embasaram a condenação, apreciando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, desde que suficientes para a solução da controvérsia. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e adequada, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir a valoração das provas e o acerto do…

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