Processo 6100378-24.2025.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6100378-24.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ DA COSTA PARENTE, FRANCINETI COSTA FERREIRA, IVANILMA MORAES GOMES, LUIZ ANTONIO XAVIER GOMES, MARCIA LUCIA FIGUEIREDO NUNES, MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA, MARIA HILDICILENE ALVES TENTES, ROMILDO FERREIRA HOLANDA JUNIOR, SHIRLENE MIRANDA DA COSTA, SIMONE HELENISE DE MELO MENEZES IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACAPÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ DA COSTA PARENTE e outras 9 pessoas em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACAPÁ. Devidamente notificada a autoridade impetrada e a Procuradoria do Município de Macapá, informações foram apresentadas por este em ID 27462213, sobrevindo petição dos impetrantes requerendo a desistência da ação mandamental, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 27652554). É o breve relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual do autor, que pode dela se valer a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, quando se tratar de mandado de segurança. Isso porque o procedimento constitucional é instrumento de proteção de direito subjetivo do impetrante, de modo que a vontade de não mais prosseguir com a demanda deve ser prontamente acolhida, sem que se exija a concordância da autoridade apontada como coatora. O Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor dela desistir (art. 485, inciso VIII). Embora o §4º do mesmo dispositivo condicione a desistência à concordância do réu após a citação, tal exigência não se compatibiliza com a natureza do mandado de segurança, em que a autoridade impetrada não ocupa a posição de parte em sentido material, mas sim de órgão estatal cujo ato é sindicado. O precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 530) reconhece, de forma pacífica, que a desistência do mandado de segurança independe de anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, sendo suficiente a manifestação de vontade do impetrante para que se opere a extinção do feito. Por conseguinte, é dispensável a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência, não acarretando qualquer prejuízo ao devido processo legal, pois a extinção do Mandado de Segurança sem julgamento do mérito não produz coisa julgada material, não impede a renovação do pedido em ação própria, nem afeta a validade ou a eficácia do ato administrativo impugnado. A autoridade impetrada, portanto, não sofre gravame processual ou material que justifique a necessidade de sua intimação prévia. Ademais, a intimação da autoridade coatora para se opor à desistência apenas atrasaria o desfecho do processo, em contrariedade aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A eficácia da decisão homologatória de desistência não fica comprometida pela ausência de manifestação da parte demandada, uma vez que o ato homologatório apenas declara a vontade do impetrante e põe termo ao processo, sem impor qualquer obrigação à autoridade. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelos impetrantes (ID 27652554) e, em…
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