Processo 6100407-74.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6100407-74.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6100407-74.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: STHEFANI BRUNELLA REIS, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: ANDREIA DE SOUZA BARBOSA/Advogado(s) do reclamado: DANILO JOSE MARTINS SILVA DECISÃO No tocante às pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita somente é admissível em casos excepcionais, mediante comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios. Na hipótese, verifica-se que a parte interessada é pessoa jurídica cuja personalidade é de direito privado, sendo imprescindível, portanto, que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do Enunciado de Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, compreendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para demonstrar incapacidade para o pagamento das custas. Embora possa enfrentar dificuldades financeiras, os demonstrativos trazidos pela ré evidenciam existência de fluxo de caixa a possibilitar o pagamento de custas recursais. Diante disso, entendo que não há elementos suficientes a subsidiar o deferimento do beneplácito da justiça gratuita, pois uma vez que a recorrente constitui fundação de direito privado, não se estende a ela, de forma automática, a isenção de que goza a fazenda pública. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Não obstante, intime-se a recorrente para recolher o preparo no prazo máximo de 48h, composto de custas iniciais, custas recursais e taxa judiciária (Conforme Lei Estadual nº 3.285/2025), trazendo ao processo cópia da respectiva guia e comprovante bancário, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

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