Processo 6100513-36.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6100513-36.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6100513-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDO NERI DA SILVA REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vanildo Neri da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. O autor alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 000838835-0 e teve o fornecimento de água suspenso de forma indevida em 25 de novembro de 2025. Sustenta que o corte ocorreu sob a alegação de inadimplemento da fatura de outubro de 2025, no valor de R$ 199,69, a qual afirma ter quitado tempestivamente no valor de R$ 185,68, sem os juros. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecer o serviço, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A decisão de ID 25414988 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de multa diária, bem como deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa e a inversão do ônus da prova. O mandado de intimação e citação foi expedido (ID 25548022) e cumprido pelo oficial de justiça (ID 25589330). A requerida peticionou nos autos comprovando o cumprimento da medida liminar (ID 25935565 e ID 25935567). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 27317964). No mérito, alegou a regularidade de sua conduta, argumentando que a suspensão do serviço ocorreu devido ao efetivo inadimplemento da fatura de outubro de 2025 (vencimento em 15 de outubro de 2025), no valor de R$ 199,69. Esclareceu que o pagamento de R$ 185,68 efetuado pelo autor em 14 de outubro de 2025 consistiu, em verdade, em uma quitação em duplicidade da fatura de setembro de 2025, a qual já havia sido quitada em 15 de setembro de 2025. Informou que o crédito decorrente desse pagamento em duplicidade foi devidamente compensado nas faturas de novembro e dezembro de 2025. Defendeu a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Anexou documentos de histórico de faturamento e ordens de serviço (IDs 27317965 a 27317970). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 27357736). O autor apresentou réplica (ID 28646843), reiterando os termos da petição inicial e sustentando a existência de falha operacional no sistema de faturamento da requerida. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 28712238), a parte autora manifestou-se informando a desnecessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 29127604), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio dos documentos…

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