Processo 6100534-12.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6100534-12.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YURI CASSIO CARDOSO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: JONNY WILLY MONTEIRO SILVA RECORRIDO: JOSE MARIA HENRIQUES SERRUYA JUNIOR/Advogado(s) do reclamado: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte ré interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e juntou documentação para corroborar o pleito. Da análise respectiva, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, uma vez que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária sem o prejuízo do próprio sustento. Não ignoro a manifestação do recorrido (Id. 7625686) pela qual pugna pelo desentranhamento de petição do recorrente, posterior ao recurso e às contrarrazões, na qual o anexa provas da alegada situação de hipossuficiência. Entretanto, se caso fosse indeferida a gratuidade a partir da análise apenas dos documentos anexados ao recurso, por força do art. 99, § 2° do CPC, este juízo deveria ainda conceder prazo para comprovação do preenchimento dos requisitos. Desse modo, não há que se falar em via inadequada ou ilegalidade da manifestação do recorrente, porquanto sequer discute o mérito, mas apenas o preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso. Destarte, concedo à parte ré/recorrente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo exposto, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e o preparo dispensado na hipótese, e uma vez que apresentadas as contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Façam-se os autos conclusos para julgamento independentemente de intimação. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.