Processo 6100595-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6100595-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVALDO GAMA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com pedido de indenização, movida por Olivaldo Gama dos Santos, pessoa com deficiência visual irreversível, em face da Facta Financeira S.A. O autor sustenta que buscou a ré para realizar a portabilidade de empréstimos, mas foi induzido a erro, assinando contrato de novo empréstimo (ID 26393831), o que gerou descontos indevidos de R$ 242,57 em sua conta bancária (ID 25365215). Em sede de contestação (ID 26393829), a instituição financeira ré defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o procedimento foi realizado via assinatura digital, com validação por vídeo e biometria facial (FaceMatch), inexistindo qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita. 1 . QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que tange às questões processuais, verifico que a prioridade de tramitação (PCD) e a gratuidade da justiça já foram deferidas no ID 25538070. A inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, também já foi estabelecida na mesma decisão, diante da verossimilhança das alegações e da hipervulnerabilidade do consumidor. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de análise, estando o processo em ordem para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória deverá recair sobre as seguintes questões de fato: a) a real intenção do autor no momento da abordagem comercial (se portabilidade ou contratação de novo crédito); b) a clareza e adequação das informações prestadas pela ré ao consumidor no ato da contratação, especialmente considerando sua deficiência visual; c) a validade dos procedimentos de biometria facial e vídeo como prova de consentimento esclarecido para uma pessoa cega; d) a existência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais. Quanto às questões de direito. O deslinde da causa envolve a aplicação da responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), a análise de vício de consentimento por erro ou dolo (artigos 138 e 145 do Código Civil) e o cumprimento das normas da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que exige cautelas específicas para empréstimos a beneficiários do INSS. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova foi determinada no ID 25538070, incumbe à instituição financeira ré o ônus de provar: a) que o autor foi plenamente informado sobre a natureza do contrato, distinguindo-o de uma portabilidade; b) que os mecanismos de segurança digital utilizados foram acessíveis e compreenderam a limitação sensorial do autor; c) a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor/terceiro. Ao autor, cabe a prova mínima dos fatos constitutivos, o que já se encontra delineado pelos extratos bancários de ID 25365215. 4. DEFERIMENTO DAS PROVAS Passo a decidir sobre os requerimentos de provas formulados no ID 27959998 e ID 27833222: a) Prova…
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