Processo 6100601-74.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6100601-74.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6100601-74.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE ALCANTARA PEREIRA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A contra a sentença proferida pelo juízo de origem. No sistema dos Juizados Especiais, o preparo recursal deve ser integral e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. No caso sub examine, verificou-se que a parte recorrente efetuou apenas o pagamento parcial das custas processuais, eis que além da TABELA III – CUSTAS RECURSAIS”, também haveria de pagar a TABELA I – TAXA JUDICIÁRIA, - acesso link: https://tucujuris.tjap.jus.br/tucujuris/pages/emitir-guia-custa/?tipo=PREPARO%20JUIZADOS). Diante da insuficiência, este Relator facultou à recorrente a complementação do preparo, em observância ao dever de prevenção e ao princípio da primazia da decisão de mérito. Entretanto, devidamente intimada para regularizar o recolhimento, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem proceder à devida complementação ou apresentar justificativa para tanto. A insuficiência do preparo, quando não sanada após intimação específica, acarreta inevitavelmente o reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento da peça recursal. Quanto aos honorários de sucumbência, filio-me ao entendimento de que a condenação prevista no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 pressupõe o julgamento do mérito do recurso. O não conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade (deserção) equivale, para fins de ônus sucumbencial, a uma desistência recursal tácita antes da análise pelo Colegiado. Assim, em respeito ao princípio da isenção de custas em 1º grau e à economia processual, não cabe a imposição de verba honorária nesta fase. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua manifesta deserção. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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