Processo 6100633-79.2025.8.03.0001
TJAP • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6100633-79.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: 022531141771 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: IRACILDE MELO DA COSTA/Advogado(s) do reclamado: VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Após a prolação do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a instituição financeira interpôs embargos de declaração, alegando a existência de vícios no julgado. No curso do processamento do recurso integrativo, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, por meio de petição conjunta, informando a composição integral do litígio e requerendo a homologação da transação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Requereram, ainda, fosse reconhecida a desistência do prazo recursal [ID 7277808]. É o necessário. DECIDO. Conforme noticiado, as partes ajustaram solução consensual para o litígio, convencionando, dentre outras cláusulas, o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 pela instituição financeira à parte autora, a liquidação do contrato objeto da demanda, com quitação recíproca das obrigações dele decorrentes, requerendo, ao final, a homologação da transação e a extinção do processo. Verifico que a avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício capaz de obstar sua homologação, razão pela qual merece ser acolhida. Desse modo, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 932, inciso I, c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, e no art. 48, § 1º, inciso VIII, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Em consequência, declaro prejudicados os embargos de declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à origem. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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