Processo 6100635-49.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6100635-49.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCELO FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Marcelo Farias em face da sentença proferida nos autos da reclamação cível ajuizada contra o Município de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, o recorrente alegou ser servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias e sustentou que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, o Município passou a fracionar o vencimento da categoria mediante o pagamento das rubricas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro, deixando de incluí-las na base de cálculo das vantagens funcionais incidentes sobre o vencimento básico. Defendeu que tais parcelas integram efetivamente sua remuneração e devem compor a base de cálculo da indenização de campo, adicional de insalubridade, anuênio, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Requereu a incorporação das referidas verbas ao vencimento básico para fins de cálculo das demais vantagens, bem como o pagamento das diferenças retroativas,. Em contestação, o Município de Macapá suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para que as verbas assistência financeira e incentivo financeiro integrem a base de cálculo das demais vantagens funcionais, defendendo que tais parcelas possuem natureza própria e não podem gerar reflexos sobre gratificações e adicionais calculados sobre o vencimento básico. Requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou a pretensão autoral. A magistrada consignou que a controvérsia consistia em definir se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro deveriam ser incorporadas ao vencimento básico e se poderiam compor a base de cálculo de outras vantagens funcionais. Fundamentou que a incorporação pretendida encontraria óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por implicar aumento remuneratório sem previsão legal. Destacou, ainda, a vedação constitucional à incidência sucessiva de vantagens pecuniárias prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, registrando que, embora as parcelas possam ser consideradas para fins de composição do piso salarial da categoria, não há direito à sua utilização como base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento básico. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado sustentando que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, defendendo que as verbas assistência financeira e incentivo financeiro integram o próprio vencimento da categoria e, por isso, devem repercutir nas demais vantagens funcionais. Alegou que tais parcelas possuem natureza remuneratória e são destinadas a complementar o piso nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o Município de Macapá pugnou pela manutenção da…
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