Processo 6100642-41.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6100642-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOZIMAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ZOZIMAR OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora informou ser servidor público federal, vinculado aos quadros civis da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, admitido no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988 (ID 25370795). Afirmou possuir inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.703.566.141-5, cujos recursos foram administrados pela instituição bancária ré (ID 25370795). Argumentou que, após solicitar e obter seus extratos microfilmados do PASEP em 20/11/2024, constatou a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta, bem como a falta de aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa (ID 25370795). Com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais para a recomposição do saldo da referida conta (ID 25370795). A demanda foi originariamente distribuída à 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, a qual declinou de sua competência e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá, por se tratar de litígio obrigacional fundado em direito privado (ID 25391794). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferido por este Juízo, oportunidade em que se determinou a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais (ID 25472214). A parte autora apresentou emenda à petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 8.089,69 (oito mil, oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), apresentando o respectivo memorial de cálculo detalhado e juntando as guias de custas devidamente recolhidas (ID 26353427, ID 26353428, ID 26353431 e ID 26353429). Diante disso, o valor da causa foi atualizado nos sistemas processuais eletrônicos (ID 27719250). As custas iniciais complementares foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos pelo autor (ID 27655460, ID 27655461 e ID 27655463). Citado (ID 27814969), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 28339423). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentou a ausência de documentos essenciais, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, requereu o chamamento ao processo da União e suscitou a incompetência absoluta do Juízo Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal (ID 28339423). No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal. Sustentou a legalidade de sua conduta como mero executor dos serviços do fundo PASEP, afirmando que procedeu à correta atualização das contas individuais segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Argumentou a inocorrência de ato ilícito, a regularidade dos lançamentos, saques e conversões monetárias, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova,…
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