Processo 6100667-54.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6100667-54.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6100667-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZARE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO NAZARÉ GONÇALVES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de CAPEMISA INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL (sucessora de CAPEMI Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente), sob a alegação, em síntese, de ter sido vítima de prática abusiva de venda casada e falha no dever de informação contratual. Na petição inicial de ID 25372493, a autora narrou que, em 11 de fevereiro de 2000, compareceu à sede da requerida com o intuito único de contratar um plano de previdência privada flexível que lhe possibilitasse realizar aportes mensais e resgates futuros de valores. Argumentou que foi induzida por prepostos da ré a assinar o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, correspondente ao produto denominado "Plano Idade Certa", com apólice nº 019300004. Aduziu que a requerida omitiu as características restritivas do produto e que os descontos foram realizados sob a rubrica de "previdência" em seu contracheque por mais de duas décadas. Afirmou que, ao tentar efetuar o cancelamento em meados de 2021 em razão de dificuldades financeiras, foi surpreendida com a resposta de que não haveria direito a reembolso ou resgate por se tratar de plano de pecúlio por morte conjugado com seguro de acidentes pessoais. Sustentou a abusividade da conduta da requerida ao condicionar a previdência à contratação de seguro de vida e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais na modalidade de restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos no importe de R$ 93.271,14, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. No histórico de demandas anteriores entre as mesmas partes, registrou-se o ajuizamento da ação ordinária nº 0005716-15.2021.8.03.0001 perante a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, na qual a autora postulou a anulação do mesmo negócio jurídico e a devolução integral das parcelas sob o argumento de indução a erro e dolo da vendedora, pedido este julgado totalmente improcedente pelo juízo de origem e confirmado, por unanimidade, em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Amapá, com trânsito em julgado consolidado. Noticiou-se também o ajuizamento do processo nº 6042575-83.2025.8.03.0001 em 2025, o qual foi extinto sem resolução de mérito em virtude da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Dentre os fatos processuais relevantes da presente lide, consta a decisão de ID 25383085 por meio da qual este juízo indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela autora, considerando o patamar de seus rendimentos mensais líquidos de mais de R$ 6.000,00 e brutos superiores a R$ 17.000,00, incompatíveis com a isenção legal. Na mesma oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em até seis vezes. A autora comprovou nos autos o recolhimento tempestivo da primeira parcela da taxa judiciária, anexando a respectiva guia e o comprovante…

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