Processo 6100702-14.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6100702-14.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: MARCELLE DA SILVA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO MONITÓRIA", ajuizada por DOMESTILAR LTDA contra MARCELLE DA SILVA ROCHA, por meio da qual a parte autora pretende a cobrança de dívida oriunda de compra realizada pela parte requerida em crediário próprio, representada por nota fiscal eletrônica, comprovante de entrega de mercadoria, demonstrativo de compra e venda e planilha de cálculo. Aduz a parte autora que a requerida adquiriu produto em seu estabelecimento comercial, com pagamento parcelado, mas deixou de adimplir as parcelas vencidas entre 06/08/2021 e 06/12/2021, no valor principal de R$ 5.398,00.Sustenta que, com a atualização monetária e os juros legais, o débito alcançou o montante de R$ 9.864,47. Conclui requerendo a expedição de mandado monitório e, não havendo pagamento nem oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. No ID 25381124, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, bem como para pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído à causa, com advertência de que a ausência de pagamento e de embargos monitórios acarretaria a constituição de pleno direito do título executivo judicial. O mandado foi expedido no ID 25395258. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 25874675, a requerida foi pessoalmente citada, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. No ID 26628622, a parte autora requereu a constituição do título executivo judicial, afirmando que a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito e sem apresentar embargos monitórios. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A ação monitória é cabível àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso, a petição inicial foi instruída com documentos suficientes à formação do juízo de probabilidade do crédito afirmado, especialmente nota fiscal eletrônica, comprovante de entrega de mercadoria, demonstrativo de compra e venda e planilha de cálculo, documentos aptos, em tese, a amparar a expedição do mandado monitório. Por essa razão, foi proferida a decisão de ID 25381124, determinando a expedição de mandado de pagamento, com as advertências legais. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 25874675. Contudo, não há notícia de pagamento voluntário nem de oposição de embargos monitórios no prazo legal. O art. 701, § 2º, do CPC estabelece que, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Assim, diante da regular citação da parte requerida e da ausência de pagamento ou embargos monitórios, impõe-se o reconhecimento da constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. Quanto aos encargos, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do…
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