Processo 6100725-57.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6100725-57.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6100725-57.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELCIONE JULIA DA CONCEICAO NAVEGANTES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELCIONE JULIA DA CONCEIÇÃO NAVEGANTES em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ (SINSEPEAP) na qualidade de substituto processual, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% concedido pela Lei Estadual nº 817/2004 aos servidores públicos do magistério estadual, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. O Estado do Amapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26818215), sustentando, em síntese, que a exequente não integra o quadro de servidores efetivos do Estado, tendo mantido vínculo temporário com a Administração Pública estadual no período exequendo, não fazendo jus, portanto, ao reajuste deferido na sentença coletiva. Pugnou pela extinção da execução, pela condenação da exequente em multa por litigância de má-fé e em honorários advocatícios. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 26887486), na qual reconheceu expressamente que mantinha vínculo sob regime administrativo especial com natureza temporária, e pugnou pela rejeição do pedido de litigância de má-fé e pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade material. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente temos que o art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004 assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." Analisando detidamente o processo, verifica-se que a documentação juntada pelo Estado do Amapá (ID 26818216), bem como as fichas financeiras apresentadas pela própria exequente na inicial (ID 25375864), evidenciam que o vínculo mantido pela parte exequente com a Administração Pública estadual no período exequendo ostentava natureza de contrato administrativo temporário, regido pelo direito administrativo em caráter precário, distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. A premissa fática, ademais, foi expressamente reconhecida pela própria exequente em sua manifestação de ID 26887486, na qual consignou que "manteve vínculo sob regime administrativo especial, com natureza de emprego temporário", restando incontroversa nos autos. Com efeito, o título executivo coletivo é fundado em norma cujo espectro subjetivo é expressamente delimitado aos servidores efetivos, militares, inativos e pensionistas, não comportando extensão ao pessoal contratado em caráter precário. Logo, a coisa julgada coletiva, embora alcance os substituídos pelo SINSEPEAP nos limites do art. 103 do CDC, não pode ultrapassar a literalidade do título, sob pena de criar direito não reconhecido na fase de conhecimento. A extensão de vantagem própria de servidores estatutários a contratado temporariamente, sem expressa previsão legal,…

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