Processo 6100798-29.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6100798-29.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6100798-29.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CHRISTIANE NIRLEY NUNES MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CHRISTIANE NIRLEY NUNES MARQUES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001. Intimada para juntar nos autos para apresentar nova planilha contemplando todas as informações necessárias para a expedição das requisições de pagamento, sob pena de extinção, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação. Concedido novo prazo para a juntada da planilha, a parte autora se manteve inerte. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, contendo memória de cálculo que permita a aferição da correspondência entre o valor executado e os limites objetivos do título judicial, além das informações necessárias para a expedição das requisições de pagamento. No caso, a parte exequente deixou de apresentar planilha com todas as informações necessárias, mesmo após intimação específica e concessão de novo prazo para saneamento da irregularidade, inviabilizando o regular prosseguimento do feito, por se tratar de requisito indispensável ao processamento do cumprimento de sentença. Diante disso, não sendo possível o desenvolvimento válido do processo executivo por inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de formação angular completa da relação processual executiva. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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