Processo 6100879-75.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6100879-75.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO NASCIMENTO CASTRO REU: COMERCIAL ARAGUAINA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que adquiriu da requerida um veículo GM/Chevrolet Classic, efetuando o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de entrada. O saldo remanescente seria objeto de financiamento que, contudo, não se concretizou em razão de irregularidade na documentação do automóvel. Sustenta que a requerida reconheceu o problema e entregou outro veículo (GM/Chevrolet Corsa Sedan), o qual apresentava vício mecânico. Em razão do vício, sustenta que devolveu este veículo, porém, desde então, a requerida não devolveu o valor pago, nem entregou outro veículo ao autor. Postula a resolução do contrato, a restituição em dobro da quantia desembolsada, indenização por danos morais e lucros cessantes. Pois bem. No caso dos autos, observa-se que, após a substituição do primeiro veículo por outro, o segundo bem também foi devolvido pelo autor e a devolução foi aceita pela ré. Desse modo, tem-se por rescindido o contrato celebrado entre as partes, uma vez que restou desfeita a relação contratual por mútuo consenso quanto à devolução do bem. Em consequência, retornando o veículo ao domínio da requerida, impõe-se a restituição da quantia de R$ 7.000,00 paga pelo autor a título de entrada. Entendimento diverso implicaria permitir que a requerida permanecesse, simultaneamente, com o bem e com o valor recebido, situação que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não prospera, contudo, o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. A hipótese não versa sobre cobrança indevida, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas sobre restituição decorrente da extinção da relação contratual, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores desembolsados. Também não merece acolhimento o pedido de lucros cessantes. Embora o autor alegue utilizar veículo para o exercício de atividade comercial, não produziu prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, dos rendimentos que teria deixado de auferir em razão dos fatos narrados. Nesse ponto, ressalto ainda que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em…
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