Processo 6100900-51.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6100900-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NONACY PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe erro material a ser sanado. O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo. Decido. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material, deixando de analisar as três matrículas funcionais da parte autora. Adianto que razão assiste à embargante, uma vez que restou demonstrado que este Juízo, de fato, incorreu em erro material concernente ao escorreito dígito da segunda matrícula da parte autora, bem como na análise da gratificação natalina referente à matrícula 0986088-6-01, a qual entendo como devida. Destarte, reconheço a necessidade de corrigir e reformar o dispositivo da sentença de ID n.º 27107664 , acolhendo os embargos para afastar o erro material apontado. “ III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado na obrigação de PAGAR à parte reclamante o valor correspondente à indenização trabalhista, em observância à planilha de cálculo constante do ID 25399286, pg. 03, relativos a férias integrais e proporcionais referente à matrícula 0098549-0-03 (04/12 avos) mais um terço constitucional; férias proporcionais referente à matrícula 0986088-6-01 (04/12 avos) acrescido de um terço constitucional, mais 1/12 avos de gratificação natalina; bem como férias proporcionais referente à matrícula 1001065-3-01 (05/12 avos) mais um terço constitucional, atualizados monetariamente e excepcionados os valores já pagos administrativamente. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 03" Macapá/AP, 4 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.