Processo 6100919-57.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6100919-57.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6100919-57.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR THOMPSON GUIMARAES SANTANA, TAYNA MACHADO DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de inépcia. Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos. Além disso, a valoração sobre a prova juntada aos autos será feita no exame de mérito. Considerando que o presente caso não trata de caso fortuito externo por cancelamento de voo decorrente de problemas climáticos ou de ajuste da malha aérea, rejeito o pedido de sobrestamento. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido do processo é saber se houve falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar o alegado dano e o consequente dever de indenizar. Pois bem. Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Destaca-se que, no caso de alteração do contrato feito pela companhia, o transportado deve ser avisado com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do programado, oferecendo-lhe outras possibilidades (art. 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC). Em análise dos autos, a parte reclamada não prova (art. 373, II, do CPC) que deu ciência prévia da alteração às partes reclamantes e que ofereceu as alternativas legais para o caso (art. 12, §1.º, II, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC), desobedecendo à legislação, o que configura a falha na prestação do serviço. Além disso, a alegação da parte reclamada de que a reserva DHFXUP foi adquirida por meio de conta diversa da dos autores – em nome de Maria do Perpétuo Socorro de Sousa Ribeiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX – não descontitui a prova da emissão de passagens em nome dos autores (ID 25297636 - pág. 1). Ao contrário, só reforça a ocorrência de falha na segurança da ré, sem prova de as partes reclamantes terem contribuído para eventual fraude. Aplicável, à presente hipótese, as disposições previstas na legislação consumerista, a responsabilidade da parte reclamada (art. 14 do CDC) somente pode ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo legal, o que não se identifica. Assim, as provas juntadas são mais do que suficientes a demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos causados às partes reclamantes, com a utilização de 210.573 milhas mais o valor pago para a compra da nova passagem (R$ 259,60). Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização por dano material, considerando o valor apurado no simulador da própria reclamada (https://latampass.com/facilidades/compra-milhas/lp?pt=pp) o dever de indenizar é fixado em R$ 15.029,60. Tratando-se de falha na prestação do serviço contratado, não se aplica, ao caso, a repetição do indébito requerida (art. 42, § único, do CDC). Por fim, o fato de…

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