Processo 6100929-04.2025.8.03.0001
TJAP • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6100929-04.2025.8.03.0001 Classe processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDSON CARDOSO BARROS CAVALCANTE, EDSON CARDOSO BARROS CAVALCANTE JUNIOR, THIARA SANTOS CAVALCANTE AGUIAR, LUCCAS SANTOS CAVALCANTE DE CUJUS: MARIBENE CONCEICAO DOS SANTOS CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de inventário, processado sob o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por Maribene Conceição dos Santos Cavalcante. A inventariante requer a formalização da transferência da integralidade do patrimônio aos herdeiros filhos, mediante a manifestação de vontade do cônjuge supérstite, Sr. Edson Cardoso Barros Cavalcante. Compulsando o plano de partilha apresentado, verifico que o viúvo manifesta o desejo de não permanecer com qualquer quinhão ou meação. Todavia, para a validade do título translativo e posterior registro imobiliário, faz-se necessária a adequação da natureza jurídica dos atos de disposição, bem como a formalização por termo nos autos. No regime de Comunhão Parcial de Bens, a disposição patrimonial do cônjuge sobrevivente assume duas naturezas distintas: quanto aos bens comuns, o viúvo detém a meação (50%) por direito próprio, sendo sua transmissão aos filhos configurada como cessão de meação (doação inter vivos); já quanto aos bens particulares, o viúvo concorre como herdeiro com os filhos, sendo sua abdicação configurada como renúncia à herança.. A jurisprudência e o princípio da instrumentalidade das formas autorizam que tanto a renúncia quanto a cessão de direitos sejam formalizadas por termo nos autos, possuindo a mesma eficácia da escritura pública, conforme o art. 1.806 do Código Civil. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido para que a disposição de direitos do viúvo Edson Cardoso Barros Cavalcante seja tomada por termo judicial nestes autos. Intime-se o cônjuge supérstite para comparecer em juízo no prazo de 15 dias para assinatura do respectivo termo de doação/renúncia. 2. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente Plano de Partilha Retificado, devendo obrigatoriamente identificar e segregar os bens comuns (adquiridos na constância do casamento) e os bens particulares (aqueles que a falecida já possuía antes de casar ou recebeu por doação/herança), adequando a nomenclatura para "Cessão de Meação" e "Renúncia à Herança", conforme a natureza de cada bem e quinhão. 2.1. Fica a inventariante incumbida, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem nos autos, de apresentar os seguintes documentos: certidão negativa de débitos, certidão de óbito, RG/CPF de todos os herdeiros e do viúvo, certidão negativa de testamento expedida pelo CENSEC, CRLV de veículo, certidões de matrícula atualizadas dos imóveis ou documentos que comprovem a posse exercida pela de cujus, como instrumentos particulares de Compra e Venda 3.Cumpridas as determinações acima, façam os autos conclusos para sentença de homologação. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
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