Processo 6100944-70.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6100944-70.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6100944-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON LEMOS SATHLER REU: BANCO DIGIMAIS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois os argumentos levantados se confundem com o mérito da causa. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, II e III, CPC): a) a parte reclamante efetuou a portabilidade bancária do contrato originalmente mantido com o Banco Digimais S.A para o Banco do Brasil S.A; b) mesmo após a formalização da portabilidade, o Banco Digimais permaneceu sem providenciar a desaverbação do contrato de forma imediata, mantendo os descontos em folha de pagamento. Pois bem. A portabilidade de crédito é disciplinada pela Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, cuja finalidade é assegurar a correta migração dos contratos entre instituições financeiras, sem prejuízo ao consumidor. Conforme estabelecido, uma vez concluída a portabilidade, impõe-se a atualização da averbação do empréstimo consignado, devendo a instituição credora original cancelar a averbação anterior para que o novo contrato seja averbado pela nova instituição financeira. No caso concreto, inequívoco que tal dinâmica não foi observada pela instituição reclamada. Embora a norma preveja que formalidades possam demandar alguns dias, o conjunto probatório demonstra que o autor teve de buscar solução para a pendência de averbação por mais de três meses. Nesse ponto, a parte reclamante comprovou a realização da portabilidade do empréstimo consignado em 28/07/2025, conforme documento juntado à inicial (ID 25401983). Além disso, ficou demonstrado que o reclamante buscou, reiteradamente, solucionar a pendência junto à parte reclamada, tendo encaminhado diversos e-mails relatando a ausência de baixa no sistema quanto à desaverbação das parcelas do contrato (IDs 25401970, 25401961, 25401962, 25401966). Por sua vez, a parte reclamada reconheceu que apenas em novembro de 2025 procedeu à efetiva quitação do contrato objeto da portabilidade, acompanhada da desaverbação e da consequente liberação da margem consignável. Na mesma oportunidade, comunicou ainda o reembolso do valor descontado indevidamente, equivalente a R$ 809,80 (ID 25401966). Cumpre salientar que o próprio banco, em sua defesa, admitiu que a desaverbação somente foi realizada em novembro de 2025. Alegou, ainda, que, após as conferências internas, deflagradas a partir da comunicação do autor, foi constatada a manutenção indevida dos descontos, situação atribuída a um erro sistêmico prontamente corrigido. Todavia, tais alegações, além de não afastarem a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, confirmam a existência de falha na prestação do serviço, evidenciada pelo lapso temporal excessivo entre a solicitação da portabilidade e a completa regularização da operação. Portanto, está plenamente configurado o ato ilícito civil pela reclamada (art. 186, CC). Quanto ao pedido de danos materiais, destaca-se que as partes confirmam o estorno de uma parcela. Considerando que o contrato foi desaverbado em novembro de 2025 e que o banco reclamado confirma o estorno deste mês, e tendo em vista que o autor não juntou o contracheque de dezembro de 2025…

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