Processo 6100995-81.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6100995-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIARLEY WILLIAM DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vistos, etc. Trata-se de reclamação proposta por DIARLEY WILLIAM DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE MACAPÁ na qual requer a implementação do piso salarial de técnico em enfermagem e o pagamento de valores retroativos. O reclamado apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido inicial. Do Mérito A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais, e que o réu não vem adimplindo com o piso salarial nacional da categoria, estabelecido pela Lei 14.434/2022. Pleiteia a implementação do piso em seu vencimento e o pagamento das diferenças retroativas desde maio de 2023. A Lei 14.434/2022, de 04/08/2022, alterou a Lei 7.498/1986 para instituir o PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, nos seguintes termos: “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” Em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, através de liminar proferida no julgamento da ADI 7222, suspendeu temporariamente a aplicação da lei. Pouco depois, em 15/05/2023, deliberou pela liberação da aplicação do piso salarial, estabelecendo que a implementação do piso para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios está vinculada ao recebimento da assistência financeira da União. Derradeiramente, ao modular os efeitos da sobredita decisão, definiu que o valor do piso é proporcional à jornada de trabalho, tendo como referência a carga horária de 44 horas semanais. Ainda no julgamento da supracitada ADI 7.222, o STF orientou que, para fins de verificação do cumprimento do piso, deve ser considerada a remuneração global do servidor, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias fixas, de caráter geral e permanente, excluídas, portanto, as verbas de natureza indenizatória, transitória ou pessoal. Neste passo, em 18/08/2023 foi sancionada a Lei Complementar 197/2023, que regulamentou o repasse de recursos federais para o apoio ao pagamento do piso, especialmente para estados e municípios. A seu turno, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.135/2023, autorizou os repasses para o pagamento do piso da enfermagem às entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, contemplando ainda os meses de maio a agosto de 2023. Tais normas, portanto, estabelecem a obrigatoriedade do…
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