Processo 6101009-65.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6101009-65.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6101009-65.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: JOSE ALVES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALVES DE LIMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, combinado com o artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando as seguintes providências: a) declaro a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pela parte autora e da ausência de regularização da representação processual; b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita concedida na instância federal (ID 2149261632), nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; c) dispenso a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação e de angularização da relação processual perante este Juízo Estadual; d) determino a publicação desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para os fins informativos e de atualização cadastral dos registros processuais; e) determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e anotações nos cadastros de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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