Processo 6101043-40.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6101043-40.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6101043-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANEIDE SANTOS MENEZES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A prova nos autos é suficiente para esclarecer os fatos, não havendo necessidade de perícia técnica – meteorológica –, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, que estabelece que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial (teoria da asserção). Na presente demanda, admite-se, em tese, a configuração de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, considerando que as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico. É fato que os cancelamentos e atrasos por situações meteorológicas não se inserem em risco da atividade, mas fortuito externo. Ocorre que as telas apresentadas pela parte reclamada para justificar o pedido de suspensão do processo contraria as informações extraídas do aplicativo Infovoo que não constatou, para o voo GOL 1293, meteorologia adversa em Congonhas como alegado na tela apresentada pela defesa (ID 27936398 - pág. 8), que justificasse o cancelamento (https://santosdumont.anac.gov.br/menu/r/api/infovoo). Assim, verifica-se que o processo se refere à tese relacionada a fortuito interno (atraso de voo decorrente de possível readequação da malha aérea), rejeito o pedido de sobrestamento, ante a sua distinção com a matéria constante no Tema 1417/STF. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) houve cancelamento do voo que a parte reclamante adquiriu da parte reclamada para o trecho Navengantes – Macapá, conexões em São Paulo e Baasília e escala em Belém, com saída da origem prevista para o dia 08/12/2025 às 15h30min e chegada ao destino às 1h35min do dia 09/12/2025 (ID 25412470); b) houve reacomodação da parte reclamante em voo com saída da origem às 15h30min do dia 09/12/2025 e chegada ao destino às 1h50min do dia 10/12/2025 (ID 25412473). O ponto controvertido reside em saber se há falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar os alegados danos e o consequente dever de indenizar. Pois bem. Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). A análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais, em função das alterações de voo (fato incontroverso), levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte…

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