Processo 6101173-30.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6101173-30.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6101173-30.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUSENITA DETINHA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 25435155). No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que a verba honorária já foi fixada no processo coletivo de origem para a fase executiva (Processo nº 0022840-16.2018.8.03.0001), razão pela qual não há falar em nova fixação no âmbito do presente desmembramento, por constituir mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada. No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, deverá ser observada a alíquota atualmente vigente de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário submetido a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. Expeça-se, desde já, RPV em favor da parte exequente, LUSENITA DETINHA DA SILVA, no valor de R$ 992,30, com destaque de 16,5% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados, nos termos do contrato de honorários juntado no ID 25435159. 1.1. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro do numerário via SISBAJUD. 1.2. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do valor devido por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo concedido para pagamento da RPV, apresente os dados bancários ou chave PIX destinados à transferência dos valores. Na ausência de apresentação das informações bancárias, o levantamento deverá ser realizado presencialmente perante a instituição financeira, mediante apresentação de documento oficial de identificação. 3. Decorridos os prazos e disponibilizado o valor da RPV em conta judicial, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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