Processo 6101282-44.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6101282-44.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6101282-44.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON RECORRIDO: ELDER EDUARDO CONCEICAO SALES/Advogado(s) do reclamado: FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA, EDIENE BAIA ALVES ARAUJO, AMERSON DA COSTA MARAMALDE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Elder Eduardo Conceição Sales em face de Banco Santander Brasil S.A., na qual relatou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº 765523683, em 17/06/2025, no valor de R$ 25.057,53, a ser pago em 120 parcelas de R$ 725,50, com cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.553,57. Sustentou a abusividade da cobrança por configurar venda casada, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 972 do STJ, requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, pediu a declaração de nulidade da contratação do seguro e a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 3.107,14, atribuindo à causa igual valor. Citado, o Banco Santander apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica das cláusulas abusivas e de prévio requerimento administrativo, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a legalidade das cláusulas contratuais, dos juros e das cobranças realizadas, bem como a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de cobrança indevida ou má-fé. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por entender preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. No mérito, reconheceu a incidência do Tema 972 do STJ e concluiu que, embora o seguro tenha sido formalizado em instrumento apartado, o consumidor não possuía liberdade de escolha da seguradora, diante da cláusula que estabelecia exclusividade entre o banco e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Assim, julgou procedente a demanda para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, determinar o recálculo do contrato com exclusão do seguro das parcelas vincendas, no prazo de 10 dias, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, e condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a esse título, incluídos os encargos do financiamento, acrescidos de correção monetária e juros. O Banco Santander interpôs recurso inominado, alegando a regularidade da contratação celebrada em 17/06/2025, a inexistência de vício de consentimento e a plena ciência do consumidor acerca do seguro contratado. Defendeu que o seguro prestamista era facultativo, regularmente destacado no instrumento contratual e não configurava venda casada, bem como sustentou a inexistência de fundamento para a repetição do indébito. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes em 17/06/2025. A sentença…

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