Processo 6101285-96.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6101285-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS REIS NETO REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por servidor público ocupante do cargo de odontólogo, na qual pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, com a consequente averbação e conversão para fins de aposentadoria. Alega a parte autora que exerce suas funções exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias e outros microrganismos, inerentes à atividade odontológica, fazendo jus ao cômputo diferenciado do tempo de serviço. Devidamente citada e intimada para contestar, a parte ré quedou-se inerte, porém deixo de decretar a revelia face a indisponibilidade do direito. Presentes os pressupostos processuais, passo a análise de mérito. A questão posta em julgamento consiste em verificar se o reclamante faz jus à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Município de Macapá sob condições alegadamente insalubres e à conversão do correspondente tempo de serviço especial em comum. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º-A e seguintes, após a EC nº 103/2019), assegura a adoção de requisitos diferenciados para aposentadoria de servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Embora por muito tempo tenha havido omissão legislativa quanto à regulamentação da matéria no âmbito dos regimes próprios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 721 e outros correlatos, firmou entendimento no sentido de que, enquanto não editada lei específica, devem ser aplicadas, no que couber, as regras do regime geral previstas na Lei nº 8.213/91. Posteriormente, o STF consolidou tal entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 33, que dispõe: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Nesse sentido é o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. TRANSFORMAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LAUDOS LTCAT. PRINCÍPIO A LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. II. Caso em Exame 2. O autor, ora autor/recorrente, é servidor público do Distrito Federal, integrante da carreira de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária. Durante os anos de 2002 a 2017, recebeu regularmente o adicional de insalubridade. Propôs ação buscando a conversão do tempo especial de insalubridade em tempo comum para fins de abono de permanência/aposentadoria. 3. O Distrito Federal, ora réu/recorrente, também interpôs recurso inominado em face da sentença. argumentando que o pagamento de adicional de insalubridade não gera automaticamente o direito à aposentadoria especial. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que…
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