Processo 6101287-66.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6101287-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCICLEY NERY DA SILVA REU: NEGOCIOS SHOW CARROS & MOTOS, NOVOS E SEMINOVOS LTDA, R L PORTELA NETO LTDA, JOSÉ E. COUTINHO SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Josicley Nery da Silva contra Negócios Show Carros & Motos, Novos e Seminovos Ltda, F. Coutinho de Aguiar Cia Ltda e José E. Coutinho, por meio da qual o autor pretende a quitação de débitos tributários incidentes sobre veículo adquirido pelo autor, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Relata o autor que adquiriu em 24/06/2021, um veículo Chevrolet Onix pelo valor de R$ 75.000,00. Sustenta que ao tentar vendê-lo em outubro de 2025, tomou conhecimento da existência de restrição administrativa decorrente de pendência de PIS e COFINS no valor de R$ 12.050,41, o que teria inviabilizado a negociação. Assevera que procurou os réus para solucionar o problema, sem êxito. Por sua vez, as partes rés em sua tese defensiva, levantam preliminares e no mérito, defendem que a restrição decorre de condição administrativa regular dos veículos comercializados na Área de Livre Comércio de Macapá, inexistindo vício, dano material ou dano moral indenizável. Impugnam, ainda, a interpretação atribuída pelo autor às conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Por fim, pugnam pelo acolhimento das preliminares e se superadas, no mérito, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da ilegitimidade passiva do réu José E. Coutinho Acolho. Não há nos autos prova de que o corréu tenha atuado em nome próprio, assumido obrigação pessoal ou praticado ato apto a justificar sua responsabilização direta. As tratativas demonstradas nos autos ocorreram na condição de representante das pessoas jurídicas demandadas, o que, por si só, não autoriza sua responsabilização pessoal. Ausentes elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou qualquer hipótese apta a justificar a superação da autonomia patrimonial das sociedades empresárias, nos termos do art. 49-A do Código Civil, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A responsabilidade eventualmente existente decorre da atividade empresarial desenvolvida pelas pessoas jurídicas rés, e não da atuação individual de seu representante legal. 2.2 – Da ilegitimidade passiva do réu F. Coutinho de Aguiar Cia Ltda Rejeito. Os documentos demonstram que o veículo integrou anteriormente o patrimônio da empresa, inserindo-a na cadeia de circulação econômica do produto. A controvérsia não se limita ao ato de venda realizado pela primeira ré, mas envolve a própria situação jurídica do veículo comercializado. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária. 2.3 - Da ausência de interesse processual Rejeito. A pretensão decorre de alegada falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, sendo evidente a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 2.4 – Da decadência Rejeito. Apesar dos documentos do veículo contivessem referência a benefício…
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