Processo 6101303-20.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6101303-20.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6101303-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO TOMAZ DE BRITO REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIO TOMAZ DE BRITO em face de BANCO DIGIO S.A. A parte requerida apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer, com juntada de documentos comprobatórios, bem como apresentou contestação, na qual, em síntese, impugna a pretensão inicial, sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a existência de fatos relacionados à dinâmica do contrato discutido, inclusive quanto a ajuste de crédito, estorno de parcelas e suposto saldo devedor. Verifica-se que a contestação trouxe alegações que podem configurar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela parte autora, além de documentos cuja análise deve ser oportunizada em contraditório, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Ademais, considerando que a parte requerida noticiou o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, mostra-se necessária a manifestação da parte autora também sobre tal ponto, especialmente diante da natureza da controvérsia, que envolve alegação de persistência de cobrança relacionada ao débito discutido. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, manifestando-se expressamente sobre os documentos juntados pela parte requerida e sobre o alegado cumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto à cessação das cobranças, exclusão do débito dos sistemas internos e externos e ausência de negativação relacionada ao contrato discutido. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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