Processo 6101314-49.2025.8.03.0001
TJAP • Tutela Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6101314-49.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: EVA GUIMARAES DA SILVA, I. S. G. D. S. REQUERIDO: HOSPITAL MARCO ZERO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eva Guimarães da Silva, em representação da menor Illacyla Sophia Guimarães da Silva, em face de Hospital Marco Zero Ltda., visando compelir o requerido à realização de procedimento cirúrgico de osteossíntese prescrito à infante. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 25443668, determinando que o Hospital Marco Zero Ltda. realizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cirurgia indicada, fornecendo todos os materiais necessários ao procedimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, bem como determinando sua imediata intimação. O requerido foi regularmente intimado da referida decisão em 13/12/2025, às 21h49, por intermédio de seu representante legal, conforme certidão de ID 25492915. Posteriormente, certificou-se o decurso do prazo do requerido sem qualquer manifestação ou comprovação do cumprimento da ordem judicial. Diante da ausência de comprovação do cumprimento da tutela, foi proferida decisão de ID 28064850, determinando a intimação da parte autora para informar se o procedimento cirúrgico havia sido efetivamente realizado, juntando, se possível, documentação comprobatória, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público. Também transcorreu in albis o prazo concedido à parte autora, conforme certidões de decurso de prazo constantes dos autos. Na sequência, o Ministério Público apresentou manifestação de ID 28763576, destacando que: a)o Hospital Marco Zero Ltda. foi regularmente intimado da decisão liminar (ID 25492915); b) inexiste comprovação do cumprimento voluntário da tutela de urgência; c) a justificativa apresentada pelo hospital consistiu apenas na ausência de fornecedor de materiais cirúrgicos; d) requereu o aguardo do prazo concedido à autora e, constatada a persistência do descumprimento da ordem judicial, pugnou pela adoção das medidas coercitivas previstas nos arts. 139, IV, e 536, §1º, do Código de Processo Civil, consistentes na intimação pessoal do Diretor Clínico e do representante legal do hospital, bloqueio de verbas via SISBAJUD para custeio da cirurgia em unidade diversa e execução provisória das astreintes. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme se verifica dos autos, a tutela de urgência deferida no ID 25443668 foi regularmente cumprida pelo Juízo quanto à sua comunicação, tendo o hospital requerido sido pessoalmente intimado em 13/12/2025, conforme certidão de ID 25492915. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo fixado sem comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar qualquer justificativa superveniente perante este Juízo. Além disso, após a decisão de ID 28064850, também decorreu o prazo concedido à parte autora sem manifestação acerca da realização da cirurgia. A inércia do requerido caracteriza, em tese, descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, autorizando a adoção das medidas executivas necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 536, §1º, e 537 do Código de…
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