Processo 6101388-07.2015.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6101388-07.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOSE NOE SILVINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PATRICIA FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figura no polo passivo Patrícia Ferreira da Silva e Clodomir Gomes Sampaio Filho, este último falecido no curso do processo. O exequente apresentou o termo de nomeação de inventariante e requereu a citação para habilitação nos autos. Requereu, ainda, a imediata penhora no rosto dos autos do inventário nº. 5165265-30.2018.8.13.0024, recaindo sobre a integralidade dos valores oriundos da alienação do imóvel de matrícula nº. 4.633, até o limite do débito atualizado da execução. Trouxe, ainda, pedidos de sanções por litigância de má-fé e medidas coercitivas contra a inventariante. O espólio de Clodomir Gomes Sampaio Filho compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a citação formal. Em sede de impugnação, sustentou a nulidade da renúncia ao benefício de ordem, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de execução ante a aplicação incorreta de juros, pugnando pela remessa à Contadoria. Em resposta, o exequente refutou as teses e requereu a rejeição liminar da impugnação por inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. É o relatório. Decido. I) Da Sucessão Processual e Regularização do Polo Passivo Inicialmente, verifica-se que, conforme anteriormente determinado, foi juntado aos autos documento comprobatório da nomeação de Juliana Maria Sampaio Furlani como inventariante do espólio de Clodomir Gomes Sampaio Filho (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, constata-se que o espólio compareceu espontaneamente aos autos, inclusive com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que evidencia a regular constituição de representação processual. Diante disso, restando comprovada a legitimidade da inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, bem como superado o óbice anteriormente apontado, HOMOLOGO a sucessão processual, passando o ESPÓLIO DE CLODOMIR GOMES SAMPAIO FILHO a integrar o polo passivo da presente execução, representado por sua inventariante. Em conformidade com a Instrução Padrão de Trabalho nº 15 (IPT-15), relativa ao cadastramento das partes no sistema PJe, não compete à Secretaria promover a retificação da autuação para inclusão da expressão “Espólio” na qualificação da parte, devendo-se, tão somente, inserir alerta, lembrete ou etiqueta nos autos eletrônicos, de modo a facilitar a identificação e organização processual. Em consequência, REVOGO a suspensão do feito em relação ao referido executado, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença também em face do espólio. II) Da Admissibilidade da Impugnação: Rejeição Liminar e Preclusão Quanto à alegação de excesso de execução, o impugnante deixou de observar o comando do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ao sustentar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, incumbia ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O espólio limitou-se a alegações genéricas, sem instruir a peça com a memória…
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