Processo 6101393-28.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6101393-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALERSON DIAS PONTES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ALERSON DIAS PONTES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA (Grupo Equatorial Energia S.A.), qualificados nos autos. O autor alega ser titular da Unidade Consumidora de número 5850720, de natureza residencial. Relata que possuía um débito acumulado junto à concessionária ré no valor de R$ 16.165,39. Para regularizar sua situação cadastral, realizou o pagamento de R$ 249,61 referente a encargos de mora e de R$ 2.400,00 a título de sinal para viabilizar um parcelamento. O montante remanescente foi dividido em 48 parcelas mensais de R$ 351,96. Sustenta o demandante que a ré passou a incluir as parcelas do acordo diretamente nas faturas mensais de consumo corrente. Essa cobrança unificada elevou substancialmente os valores mensais a serem pagos, registrando R$ 1.023,34 no mês de setembro de 2025 e R$ 986,88 no mês de outubro de 2025. Argumenta que a cobrança em conjunto inviabiliza o adimplemento pontual, pois se encontra sem renda fixa por estar temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade de motorista de aplicativo, conforme atesta sua folha de resumo do Cadastro Único. Postula o autor a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência e determinar que a ré desvincule as parcelas do acordo das faturas de consumo mensal, emitindo boletos apartados e enviando-os para o e-mail informado. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a procedência total da ação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 25456279). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação virtual. A concessionária ré peticionou habilitando seus procuradores (ID 25552559) e juntou atos constitutivos (ID 25552560). A audiência de conciliação foi realizada por meio da plataforma digital Zoom, restando infrutífera qualquer possibilidade de acordo entre os litigantes (ID 27366953). Devidamente intimada, a ré apresentou contestação escrita (ID 27446757). No mérito, defende a legalidade da cobrança unificada das parcelas do acordo com o consumo regular. Sustenta a inexistência de dever legal ou regulamentar de emitir faturas de forma separada, alegando que a consolidação dos débitos atende a critérios de conveniência administrativa e transparência. Aduz que agiu no exercício regular de um direito de cobrança, de forma que eventual separação de cobrança representaria interferência indevida na gestão operacional e financeira da concessão. Afirma que o consumidor anuiu livremente com os termos contratuais e que não houve ofensa ao mínimo existencial. Requereu a total improcedência dos pedidos da exordial. O autor apresentou réplica à contestação (ID 28707845). Reforça que a ré confessou a unificação das cobranças e o faturamento das parcelas do acordo na mesma guia de consumo mensal. Assevera que a prática funciona como meio indireto de coação ao pagamento de débito pretérito por intermédio da ameaça de…
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