Processo 6101462-60.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6101462-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA SOLEDADE DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por SELMA SOLEDADE DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando a implementação do auxílio-transporte em pecúnia, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde maio de 2023, data em que afirma ter formulado requerimento administrativo. A parte autora sustenta ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, tendo protocolado requerimento administrativo para concessão do benefício sob o nº 3.156/2023, sem que houvesse implementação até o ajuizamento da demanda. O Município de Macapá apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de comprovação do direito pleiteado, sustentando que a autora não juntou integralmente o processo administrativo, tampouco comprovou adequadamente a necessidade do quantitativo de vales postulados ou sua lotação funcional. Inicialmente, observo que o Estado do Amapá já foi excluído do polo passivo por decisão de Id 26756774, remanescendo apenas o Município de Macapá no feito. No mérito, verifico que assiste parcial razão à parte autora. Conforme termo de posse acostado aos autos, a requerente é servidora efetiva do Município de Macapá, ocupando o cargo de Professora, com carga horária de 40 horas semanais, vinculada à SEMED, desde 17/06/2021. Além disso, a documentação juntada demonstra a formalização de requerimento administrativo de auxílio-transporte, vinculado ao Processo Administrativo nº 3.156/2023, contendo declaração de trajeto residência/trabalho e indicação da utilização de transporte coletivo. A Lei Complementar Municipal nº 122/2018 assegura ao servidor público municipal o direito ao auxílio-transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com deslocamento residência-trabalho-residência, estabelecendo, inclusive, que os efeitos financeiros do benefício se iniciam a partir da opção expressa do servidor. Nesse contexto, a juntada do formulário administrativo de auxílio-transporte, devidamente preenchido e vinculado ao processo administrativo mencionado, revela-se suficiente para comprovar a manifestação de vontade da servidora e o requerimento do benefício junto à Administração Pública. Por outro lado, embora o Município alegue ausência de comprovação da lotação funcional e do quantitativo de passagens pretendidas, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar os documentos apresentados pela autora, tampouco demonstrou eventual indeferimento administrativo motivado ou irregularidade no pedido formulado. Ressalte-se que, tratando-se de benefício previsto expressamente em lei municipal, compete à Administração Pública proceder à análise e implementação do auxílio quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a inércia administrativa inviabilizar o exercício de direito assegurado ao servidor. Contudo, quanto ao valor pretendido pela parte autora, observo que o pedido deve observar estritamente os parâmetros previstos na legislação municipal e os critérios…
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