Processo 6101526-70.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6101526-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONE DE CASTRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo em 06/11/2013, sob nº 1537, que foi indeferido pelo reclamado em 01/10/2014 . Assim, nenhuma das parcelas pretendidas pela parte reclamante foi atingida pela prescrição. MÉRITO A parte autora pretende o pagamento retroativo de Adicional de Nível Superior. O Adicional de Nível Superior está regulamentado no artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar n° 0014/2000-PMM, in verbis: Art. 79. Aos servidores do grupo atividade de nível superior é devido o adicional de nível superior correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração. Parágrafo Único - Aos servidores que possuam curso de nível superior, legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e cultura, é devido o adicional de que trata o caput como forma de incentivo e estímulo à profissionalização. O art. 3º do Decreto nº 5.676/2011-PMM, regulamenta o art. 79, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 014/2000-PMM, vejamos: Art. 3º A concessão do Adicional de Nível Superior a servidor não ocupante de cargo de nível de atividade superior será efetivada com base no que dispõe o art. 79, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 014/2000-PMM, desde que o servidor municipal apresente Diploma de Curso de Graduação Superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura e desde que o curso de formação superior seja compatível com o desempenho das funções do cargo de investidura e de interesse da Administração Municipal. Art. 4º A concessão do Adicional de Nível Superior a servidor ocupante de cargo com legislação própria de carreira e remuneração somente será deferida com fundamento no artigo 79, caput, e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 014/2000 - PMM, se a legislação específica da carreira for omissa quanto ao adicional de nível superior e fizer remissão aos direitos…
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