Processo 6101564-82.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6101564-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido, onde o Ministério Público, como substituto processual, pleiteia em sede de tutela de urgência que o ESTADO DO AMAPÁ seja compelido a fornecer à parte substituída os tratamentos médicos denominados RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA E BRAQUITERAPIA, com URGÊNCIA, em favor da parte substituída ANA PAULA MACHADO DOS SANTOS, na rede pública ou Complementar de saúde, ou, na falta destes, na rede privada Suplementar. Sustenta que a parte interessada está inserida no sistema SUS e buscou realizar o tratamento na rede pública de saúde via PTFD, porém, não obteve êxito. Para subsidiar suas alegações juntou: • Ficha de Referência/Laudo Médico; • Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial; • PROTOCOLO - 300101.0077.2713.0268/2025; • Resultado de exame. Em consulta ao PROTOCOLO - 300101.0077.2713.0268/2025 , verifica-se que, embora tenha ocorrido retardo na aprovação do pedido, a parte autora foi inserida no Cadastro de Regulação com a solicitação dos tratamentos pretendidos. Para a concessão da tutela provisória fundamentada na urgência é necessária a comprovação dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. É indispensável, portanto, a conjugação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de tal forma que os elementos fundamentais que devem lastrear a concessão judicial da tutela de urgência é, como o próprio nome já diz, a caracterização da urgência aliada a comprovada inércia do Poder Público em realizar o básico necessário para o atendimento da pretensão a que a substituída comprovadamente tenha direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não pode ser presumida, mesmo diante da natureza da patologia, devendo estar devidamente evidenciada por meio de laudo médico circunstanciado, conforme ENUNCIADO Nº 51 e 62 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Os documentos amealhados no processo comprovam a gravidade da lesão e o premente risco à saúde do paciente, bem como que o procedimento pretendido não está sendo ofertado, por ora, na rede pública estadual de saúde. Importa destacar que, em se tratando de procedimento urgente, em caso de eventual impossibilidade de realização imediata via Programa de Tratamento Fora do Domicílio, a Administração pode ser compelida a custear o respectivo tratamento na rede privada local. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LOCAL. REALIZAÇÃO POR UNIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO VIA PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO…
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