Processo 6101569-07.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6101569-07.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6101569-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAMAEL TRINDADE DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", ajuizada por IZAMAEL TRINDADE DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretende o ressarcimento de valores que afirma terem sido indevidamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente submetido à comprovação documental. Após a apresentação de contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, o benefício foi indeferido pela decisão de ID 27512474, que determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora foi regularmente intimada, conforme certidão de ID 27546016, mas deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento determinado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo assinalado. No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido após exame da documentação econômica apresentada. A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência específica acerca da consequência processual decorrente da omissão, mas não cumpriu a determinação. A ausência de recolhimento impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo cabível o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de citação da parte requerida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Sem custas processuais, diante do cancelamento da distribuição em momento anterior à angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados