Processo 6101624-55.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6101624-55.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6101624-55.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Nota Promissória] AUTOR: JULIO DE SOUSA DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO DE SOUSA DUARTE REU: MENDELSON LOUREIRO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de Id 28685486, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e premissa fática incompleta. Afirma que a decisão de Id 28173543 teria delimitado a manifestação da parte autora apenas aos documentos e às mídias juntados tardiamente por equívoco da Secretaria Judiciária, de modo que a sentença não poderia ter assentado a improcedência na ausência de impugnação específica dos comprovantes de pagamento sem antes esclarecer se tais comprovantes estavam ou não abrangidos pela vista anteriormente aberta. Alega, ainda, que o julgado incorreu em contradição interna ao presumir que os pagamentos efetuados por pessoa, estranha à relação processual, se destinavam à quitação da obrigação discutida na lide, defendendo a total ausência de nexo de causalidade entre os depósitos e o contrato verbal de empréstimo. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, pela complementação do julgado para fins de exaurimento da prestação jurisdicional e de prequestionamento. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. Conforme consta no Id 27953671, na audiência realizada em 24/04/2026, o embargante tomou ciência da juntada de documentos apresentados pelo réu naquela data. Após, em 28/04/2026, o réu apresentou novos documentos, os quais, por equívoco da secretaria do Juízo, não foram juntados aos autos antes da audiência realizada na data referida. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifestasse-se “sobre os documentos e mídias acostados”. Verifica-se que a decisão de Id 28173543 referiu-se aos documentos e às mídias juntados posteriormente à audiência de instrução e julgamento por que os demais elementos de prova, entre os quais os próprios comprovantes de pagamento, já eram de conhecimento da parte autora desde a audiência realizada em 24/04/2026, oportunidade em que tomou ciência de sua juntada, conforme registrado no termo de Id 27953671. Com efeito, não há omissão ou contradição no julgado, uma vez que a parte autora teve ciência inequívoca dos comprovantes de pagamento desde a audiência realizada em 24/04/2026 e, ainda assim, deixou de impugná-los, seja naquele ato, seja em qualquer manifestação posterior. Nesse cenário, não se sustenta a alegação do autor de que foi induzido a erro ou de que os comprovantes bancários de pagamento não estavam abrangidos pela oportunidade de contraditório exercida. O autor dispôs de acesso integral aos documentos e mídias apresentados, restando livre para impugnar a titularidade, os valores,…

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