Processo 6101653-08.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6101653-08.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6101653-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: JHENIFF PANTOJA GANCHEE REU: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Jheniff Pantoja Ganchee em face de Aqualand Suítes Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.. A parte autora relata que, durante um passeio em Salinópolis/PA, foi abordada por prepostos da ré e persuadida, mediante técnicas agressivas de venda, a celebrar contrato de aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (time-sharing), no empreendimento Aqualand Resort, pelo valor de R$ 32.990,00. Sustenta que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, sob intensa pressão psicológica, sem informações claras acerca das obrigações assumidas, tendo percebido posteriormente que o negócio era desvantajoso. Afirma que exerceu o direito de arrependimento no mesmo dia da contratação, solicitando o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, pedido inicialmente aceito pelos prepostos da empresa, mas jamais efetivado, apesar das reiteradas tentativas administrativas de solução. Alega, ainda, vício de consentimento, prática comercial abusiva, venda casada e retenção indevida de valores. Requer a rescisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A parte ré, por sua vez, alega que a contratação da fração imobiliária em regime de multipropriedade ocorreu de forma livre, consciente e com pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inexistindo qualquer vício de consentimento, propaganda enganosa ou prática abusiva. Sustenta que a autora desistiu do negócio por motivos exclusivamente pessoais, razão pela qual a rescisão decorreu de sua iniciativa, sendo legítima a incidência das cláusulas contratuais de retenção. Afirma que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, o que autoriza, nos termos da Lei nº 13.786/2018 e do contrato, a retenção de até 50% dos valores pagos, além da comissão de corretagem, cuja cobrança reputa válida. Defende, ainda, que a autora não comprovou as alegadas promessas verbais, propaganda enganosa ou qualquer descumprimento contratual, bem como que o benefício de acesso ao parque aquático foi regularmente concedido nas condições previstas em contrato. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legalidade da retenção contratual dos valores pagos. Pois bem. Anoto, de início, que ao negócio jurídico celebrado entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 4.591/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se a contratação foi maculada por vício de consentimento decorrente de alegadas práticas comerciais abusivas e propaganda enganosa, circunstâncias que autorizariam a rescisão contratual com a restituição integral dos…

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