Processo 6101662-67.2025.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6101662-67.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOAO SOUSA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JOÃO SOUSA DE SOUSA, objetivando a apreensão do veículo HONDA NXR 160 BROS ESDD FL, ano 2021, chassi 9C2KD0810MR037099, placa QLT4H31, em razão de inadimplemento contratual. Aduz a parte autora que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento/aditivo de renegociação nº XXX.XXX.XXX-XX - 593293290, tendo o réu deixado de adimplir as prestações vencidas a partir de 19/06/2025. Conclui requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena em seu favor. Decisão no ID 25511447 deferiu a medida liminar, condicionada à indicação de fiel depositário, providência posteriormente cumprida pela autora no ID 25769219. Sobreveio petição no ID 25831192, na qual a parte autora informou que, após o ajuizamento da ação, o réu efetuou o pagamento do débito, requerendo a extinção do processo por perda superveniente de pressuposto processual, bem como a baixa de eventual restrição RENAJUD. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora noticiou fato superveniente consistente no pagamento do débito pelo réu após o ajuizamento da demanda, circunstância que retira a utilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão. Nos termos do art. 493 do CPC, compete ao Juízo considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido no curso do processo, desde que relevante ao julgamento. No caso, o pagamento superveniente esvazia o interesse processual na medida extrema de apreensão do bem, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos ônus processuais, aplica-se o princípio da causalidade. Considerando que a parte autora ajuizou a demanda em razão de mora contratual previamente constituída, e que o pagamento ocorreu somente após a propositura da ação, deve a parte ré suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Revogo eventual ordem de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento e determino a baixa de eventual restrição lançada sobre o veículo objeto da demanda via RENAJUD, ou, se necessário, oficie-se ao DETRAN para retirada de restrição judicial decorrente destes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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